quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

AQUELA TRANSA VIRTUAL VALEU OU NÃO? 🤔

        Foi-se o tempo que a relação sexual era considerada um meio para a gravidez. E que, fora isso, a sociedade como um todo a considerava como algo torpe. Quem é das antigas, nascidos antes de 1980, deve estar achando no mínimo engraçado esse novo contexto surgido.
        "Sopram os ventos, mudam os tempos". No mesmo segmento de reta, mudam-se os costumes, e a partir daí ... deparamo-nos com uma nova lei decorrente de toda essa mudança! Assim sendo, em 2016 a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, confirmou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para considerar legítima a denúncia por estupro e importunação sexual, mesmo sem contato físico do acusado com a pessoa ofendida. Mesmo eles nunca tendo se visto pessoalmente.
        A partir de então, especialmente pelo STJ, o que vimos é uma ampliação cada vez maior do entendimento que as intimidades online têm a mesma validade que os tradicionais corpo-a-corpo. O tribunal já decidiu, por exemplo, que o estupro pode se caracterizar inclusive em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima, como, por exemplo, no caso de contemplação lasciva de um adolescente nu. Trata-se do RHC 70.976/MS.
        Em países de cultura ocidental como o Brasil, as validades e invalidades de comportamentos sexuais não são norteadas pelo Código Civil, mas sim pelo Código Penal. A lei civil pode posteriormente reiterar o assunto, mas o mesmo tem sua nascente e germinação na esfera penal.
        Concluindo: quando você transa com alguém pela internet, você precisa registrá-la no seu "caderninho". Ela terá a mesma validade que uma transa presencial. Seja para boas, seja para más recordações, dependendo do contexto.